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Acompanhamento Processual Falência Selucan

7a. Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, SP
Juiz: Dr. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz
Proc. n. 1015918-60.2014.8.26.0576
Administradora Judicial: TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Marcelo Gazzi Taddei)

Atenção:  pesquisa válida apenas como informação, não constituindo efeitos legais.
Os documentos constantes no presente website foram retirados dos autos do processo em epígrafe, sendo os correspondentes dados de acesso público nos termos legais.


Fase atual: Convolação da Recuperação Judicial em falência por sentença proferida em 07/05/2018 (disponibilizada para publicação em 10/05/2018). Quadro Geral de Credores de fls. 12405/12409 homologado na r. decisão de fls. 12413 (DJE 08/08/2024). Intimação dos Credores Trabalhistas para informarem os seus dados bancários e número do CPF para a efetivação dos pagamentos.

28. Edital Quadro Geral de Credores na falência disponibilizado para publicação no DJE em 27 de agosto de 2024.

27. Primeiro rateio para o pagamento dos credores titulares de créditos trabalhistas que informaram os dados bancários juntado nas fls. 12471/12476.

26. Intimação dos Credores Trabalhistas para informarem os seus dados bancários e número do CPF para a efetivação dos pagamentos nos termos da Lei n. 11.101/2005.

25. Quadro Geral de Credores da Falência de fls. 12405/12409 homologado na r. decisão de fls. 12413 (DJE 08/08/2024).

24. Quadro Geral de Credores consolidado na Falência juntado nas fls. 12405/12409.

23.Edital com a Relação de Credores da Administradora Judicial disponibilizado para publicação no DJE de 28/09/2018 (fls. 10772/10775)

22.  Relatório art. 22, III, “e”, da Administradora Judicial juntado nas fls. 10732/10750.

21. Auto de Arrecadação e de Avaliação dos Bens juntado nas fls. 10603/10656.

20. Convolação da Recuperação Judicial em falência por sentença proferida em 07/05/2018 (disponibilizada para publicação em 10/05/2018)

19. Decisão judicial de 09/01/2017 determinando a apresentação pelos credores dos respectivos dados bancários para a efetivação dos pagamentos pela Recuperanda.

18. Agravo de Instrumento interposto pelo credor Banco do Brasil contra a decisão que concedeu a recuperação judicial parcialmente provido em 20/01/2016 para o fim de determinar que o início da contagem do prazo para os pagamentos dos credores será a data da concessão da recuperação judicial e a nulidade do item IV, letra “a”, do plano, que prevê a possibilidade de dação em pagamento de bens do ativo imobilizado e circulante aos credores com garantia real, ressaltando-se que com os julgamentos das Impugnações de Crédito a presente RJ passou a ter apenas credores quirografários.

17. Homologação judicial do plano e concessão da recuperação judicial em 01 de setembro de 2015.

16. Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores na Assembleia Geral de Credores realizada em primeira convocação no HOTEL MICHELANGELO em 14 de agosto de 2015, mediante o seguinte resultado apurado de acordo com o critério previsto no art. 45 da Lei n° 11.101/2005: na única classe presente, Classe III – Credores Quirografários, do total de 79 credores presentes, 72 votaram favoravelmente, o que equivale a 91,14%, e por valor, do total de R$ 10.656.039,98, votaram favoravelmente R$6.608.224,37, o que equivale a 62,01% de aprovação.

15. Edital de convocação dos credores para participarem da Assembleia Geral de Credores disponibilizado para publicação no DJE em 15/07/2015.

14. Convocação da Assembleia Geral de Credores para ser realizada na Sala de Convenções do HOTEL MICHELANGELO, localizado na Rua Vilibaldo Urias Gomes, nº 400, Bairro Estância Jockey Club, CEP 15081-521, em São José do Rio Preto, SP, Fone (17) 4009-9900, no dia 14 de agosto de 2015 (sexta-feira), às 10:00 horas (1a Convocação) e, não havendo quórum necessário, em 2a convocação, no dia 21 de agosto de 2015 (sexta-feira), às 10:00 horas.

13. Publicação do Edital com o Quadro Geral de Credores (publicação disponibilizada no DJE em 16 de junho de 2015)

12. Homologação judicial do Quadro Geral de Credores em 07 de maio de 2015.

11. Consolidação do Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial em 04 de maio de 2015.

10. Apresentação no novo Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda em 01/04/2015

9. Apresentação de Habilitação Retardatária de Crédito pela Caixa Econômica Federal

8. Apresentação de Impugnação de Crédito pelo Banco do Brasil

7. Apresentação de objeções ao plano por vários credores

6. Apresentação da Relação de Credores do Administrador Judicial com base no Laudo do Perito Contador para a publicação do Edital previsto no art. 7o, parág. 2o, da Lei n. 11.101/2005.

5. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial (protocolo eletrônico em 29/09/2014) – fls. 1.835/1859.

4. Encerrado o prazo de 15 dias para a apresentação das habilitações/divergências pelos credores, tem início o prazo de 45 dias para o Administrador Judicial apresentar a relação de credores com base no Laudo do Perito Contador.

3. Publicação em 07/08/2014 do Edital contendo a relação de credores apresentada pela Recuperanda. A partir da referida publicação inicia-se o prazo de 15 dias para os credores encaminharem suas habilitações/divergências ao Administrador Judicial.

“Edital expedido nos autos da Recuperação Judicial de SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA LTDA, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Sr. Administrador Judicial habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, nos termos do §1º, do art. 7º da Lei n.º 11.101/2005 – Processo digital nº 1015918-60.2014.8.26.0576. O(A) Doutor(a) Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por parte de Selucan Atacado de Papelaria Ltda (CNPJ nº 58.746.595/0001-09), foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferido o seguinte despacho: “Vistos. 1) Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com sede à Av. Percy Gandini, 3981, Vila Toninho, em São José do Rio Preto, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 58.746.595/0001-09. 2) O pedido encontra-se instruído com todos os documentos relacionados no art. 51 da Lei nº 11.101/05 (LFR) e a Devedora atende os requisitos do art. 48 da LFR. Diante disso, considerando as causas que determinaram a crise empresarial (fls. 03/04), o longo tempo de existência da Devedora (16 anos) e respectiva tradição em seu âmbito de atuação, bem como os 62 trabalhadores que abriga (fls. 140/142), além dos empregos indiretamente relacionados, nos termos do art. 47 da LFR DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e nomeio para a função de Administrador Judicial o Dr. MARCELO GAZZI TADDEI, Advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 156.895 (www.taddeiventura.com.br), email: mataddei@hotmail.com, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo de compromisso (arts. 33 e 34, LFR). 3) Considerando a capacidade de pagamento da Devedora, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24, LFR), bem como a qualificação do nomeado, devidamente habilitado nesta unidade judiciária (Advogado, Professor Universitário e Mestre em Direito Empresarial) fixo a remuneração em 1,5% (um e meio por cento) do valor devido aos credores submetidos à presente recuperação judicial, devendo o pagamento ser feito mensalmente, pela Recuperanda, na importância líquida de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante depósitos mensais ou pagamento direto mediante recibo, a partir do primeiro dia 10 (dez) subsequente à presente decisão, observando que no curso da ação, se vierem novos elementos o valor poderá ser revisto. Havendo necessidade da contratação de auxiliar deve haver manifestação do Administrador Judicial, fundada em justificativa plausível com sugestão de nome e custo. 4) Fica dispensada a apresentação de novas certidões negativas, além das encartadas nos autos eletrônicos, para que a Devedora recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratações com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo seu nome empresarial ser doravante seguido da expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados, oficiando-se à JUCESP para as devidas anotações. 5) Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a Devedora, na forma do art. 6º da LFR permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1o., 2o. e 7o. do art. 6º da LFR e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 da LFR. 6)A Devedora deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição do administrador da empresa, devendo referidas contas mensais abranger, necessariamente, balancete mensal analítico, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período mensal, bem como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido recuperatório, sem prejuízo de outros documentos ou informações a serem determinadas ao longo da presente recuperação judicial. Determino, ainda, que a Devedora apresente inventário discriminando todos os bens integrantes do seu estabelecimento empresarial, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a Devedora deverão ser por ela comunicadas a este juízo imediatamente após a citação. 8) Intime-se o Ministério Público do deferimento da presente recuperação judicial e comuniquem-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (LRF art. 52, V). 9)  O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela Devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Edital previsto no art. 7º, § 1º, da LFR. Assim, expeça-se o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LFR, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LFR, providenciando a Devedora o necessário, observando-se o art. 191 da LFR. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Devedora, serão dirigidas ao Administrador Judicial, diretamente, portanto não deverão ser protocoladas em Cartório e nem enviadas pelo protocolo eletrônico, art. 7º, da LRF. Assim, as habilitações/divergências elaboradas na forma do art. 9º, da LFR, deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial acima nomeado, no endereço da Rua XV de Novembro, 3439, Centro, Centro, CEP 15015-110, SJRIOPRETO/SP, preferencialmente pelo correio. 10) A fim de evitar divergências quanto ao prazo de objeção ao plano recuperatório (30 dias) e legitimidade para apresentação, determino que o Edital de aviso da entrega do plano e o Edital contendo a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial sejam elaborados na mesma oportunidade, como sendo um só, pelas razões já expostas e também por economia, com a redução de custo de publicação para a Devedora. 11) Sob pena de decretação da sua falência, a Devedora deverá apresentar o plano de recuperação judicial, com as condições aludidas no art. 53 e nos termos da Lei n. 11.101/05, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão. Int. São José do Rio Preto, SP, 17 de julho de 2014. (a) Luiz Fernando Cardoso Dal Poz Juiz de Direito SJRP/SP 18/07/2014. Relação de Credores em Reais (R$):. 3X PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ: 54.651.344/0001-90, R$ 2.310,62; 3M DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.985.371/0001-08, R$ 36.674,03; 3M MANAUS IND PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ: 08.014.346/0001-50, R$ 29.547,42; A W FABER CASTELL S/A, CNPJ: 59.596.908/0007-48, R$ 424.086,96; ACC INDÚSTRIA DE ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO, CNPJ: 57.503.229/0001-66, R$ 118.337,55; ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S/A, CNPJ: 60.779.014/0001-87, R$ 13.438,11; ADELBRAS IND. E COM. ADESIVOS LTDA, CNPJ: 73.077.299/0001-56, R$ 99.299,80; ALTENA DIST. E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 13.979.569/0001-92, R$ 4.665,41; ANTONIO AUGUSTO GUERRA EPP, CNPJ: 49.264.039/0001-05, R$ 19.340,16; ART MANUAL IND. COM. EXPORTADORA LTDA, CNPJ: 59.256.727/0001-87, R$ 5.774,73; BACCHI IND. COM. DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, CNPJ: 57.485.542/0001-19, R$ 18.403,00; BATIKI COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.020.725/0001-41, R$ 46.536,85; BG COMERCIO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA EPP, CNPJ: 17.874.731/0001-69, R$ 9.299,32; BIC AMAZONIA S/A, CNPJ: 04.402.277/0001-00, R$ 307.682,94; BIC AMAZONIA S/A, CNPJ: 04.402.277/0005.25, R$ 85.174,08; BIG GIZ LTDA, CNPJ: 84.042.993/0001-54, R$ 2.586,03; BIGNARDI IND. E COM. DE PAP. E ART. LTDA, CNPJ: 61.192.522/0001-27, R$ 301.325,47; BRODES COMÉRCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 09.363.560/0001-85, R$ 11.803,08; CAMPCENTER COM. E SERV. DE DISTRIBUIÇÃO, CNPJ: 04.582.064/0001-07, R$ 8.818,50; CARBRINK IND. COM. CARIMBOS BRINQUEDOS LTDA, CNPJ: 47.741.285/0001-85, R$ 5.574,96; COMERCIAL N.SRA. DO LIBANO LTDA, CNPJ: 60.775.319/0001-10, R$ 5.396,00; COMÉRCIO IMPORTAÇÃO SERTIC LTDA, CNPJ: 60.840.691/0001-63, R$ 352.922,49; CREDEAL MANUFATURA DE PAPEIS LTDA, CNPJ: 87.864.237/0005-22, R$ 18.106,74; CROMUS EMBALAGENS IND. E COM. LTDA, CNPJ: 73.196.644/0001-70, R$ 129.212,50; DELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 01.856.241/0003-61, R$ 10.857,59; DONNOPLAST DIST. PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA, CNPJ: 96.240.114/0001-88, R$ 2.515,39; DTECH BRASIL COM. DE MATERIAL PARA ESCRITÓRIO LTDA, CNPJ: 10.389.234/0001-26, R$ 10.129,91; EDITORA DCL DIFUSÃO CULTURAL DO LIVRO LTDA, CNPJ: 60.444.098/0001-06, R$ 15.032,79; ELGIN S/A SERRA, CNPJ: 52.556.578/0009-80, R$ 21.844,90; ETILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 50.306.471/0001-09, R$ 17.061,87; ETIQ PLAST. IND. E COM. LTDA, CNPJ: 01.820.004/0001-89, R$ 1.952,68; FÁBRICA ARTEFATOS LATEX SÃO ROQUE, CNPJ: 70.939.574/0001-05, R$ 10.689,74; FILIPERSON IND. PAPEIS ESPECIAIS LTDA, CNPJ: 28.044.980/0001-43, R$ 12.207,27; FORCE LINE IND. E COM. COMP. ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 03.762.480/0002-05, R$ 5.077,22; GOODY’S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 62.469.812/0001-38, R$ 46.754,45; GRESPAN ETIQUETAS RIO PRETO LTDA, CNPJ: 09.458.666/0001-62, R$ 10.989,00; HENKEL LTDA, CNPJ: 02.777.131/0026-63, R$ 162.722,89; HLJW 2006 IMPORT. E EXPORT. DE ART. BAZAR LTDA, CNPJ: 08.831.670/0001-61, R$ 1.267,76; IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO VISITEX LTDA, CNPJ: 60.782.513/0001-23, R$ 9.358,06; INDEX TEL. COMERCIAL LTDA EPP CNPJ: 05.229.931/0001-80, R$ 1.060,42; INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BALÕES S/A, CNPJ: 07.003.744/0001-09, R$ 1.471,20; INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA, CNPJ: 55.971.998/0001-63, R$ 5.779,37; INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA, CNPJ: 61.283.636/0005-06, R$ 464.925,97; INFORMS FORMULÁRIOS E AUTOMAÇÃO LTDA, CNPJ: 02.941.118/0001-40, R$ 4.815,04; JSP COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA, CNPJ: 86.790.656/0001-70, R$ 1.212,00; MARES COMERCIAL LTDA, CNPJ: 60.044.070/0001-73, R$ 11.411,73; MARIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 44.471.688/0001-63, R$ 165.827,21; MASTER COM. IMPORT. EXPORT. LTDA, CNPJ: 01.149.110/0001-82, R$ 22.747,60; MEDIATECH INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 03.593.968/0001-67, R$ 3.032,50; MENINO EQUIP. PARA ESCRITÓRIO LTDA, CNPJ: 89.420.590/0001-15, R$ 1.244,00; MERCUR S.A. STATIONERY, CNPJ: 93.896.397/0002-03, R$ 99.128,97; MEXBRAS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA, CNPJ: 10.499.435/0001-86, R$ 1.377,82; MOLIN DO BRASIL COM. E DISTRIB. LTDA, CNPJ: 01.148.183/0001-50, R$ 34.200,20; NEWELL RUBBERMAID BRASIL FERRAMENTAS LTDA, CNPJ: 02.877.632/0005-97, R$ 65.901,66; NIZURI IND. COM. FITA DECORATIVA LTDA, CNPJ: 01.496.575/0001-00, R$ 1.818,81; PACIFIC IMPORT. EXPORT. COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 01.480.798/0001-89, R$ 51.584,61; PANDIM MÓVEIS DE AÇO LTDA, CNPJ: 59.960.203/0001-72, R$ 720,37; PAPER IMPORTS COM. IMP. LTDA EPP, CNPJ: 15.152.916/0001-34, R$ 17.369,68; PILOT PEN DO BRASIL S.A. IND. E COMÉRCIO, CNPJ: 61.203.931/0005-05, R$ 325.676,35, PINCÉIS TIGRE S.A., CNPJ: 61.182.606/0009-37, R$ 95.603,89; PLAVITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVO, CNPJ: 04.376.556/0001-38, R$ 1.374,48; POLIBRAS MINAS PLÁSTICOS LTDA, CNPJ: 04.253.650/0003-61, R$ 194.842,04; POLYCART IND. COM. MANUF. DE PAPÉIS LTDA, CNPJ: 28.189.835/0001-50, R$ 106.314,16; PROCOMP PROD. SERVIÇOS DE INFORM. LTDA, CNPJ: 51.920.700/0001-35, R$ 156.714,92; REAL FRANCO COM. DE EMBALAGENS LTDA ME, CNPJ: 11.116.825/0001-92, R$ 1.681,20; REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA, CNPJ: 53.617.676/0001-95, R$ 4.513,90; RENDICOLLA COM. EXP. E IMPORT. DE PROD. QUÍMICOS, CNPJ: 07.526.617/0001-94, R$ 10.367,88; S.O.S. SCHOOL AND OF SUP. COM. IND. LTDA, CNPJ: 03.724.533/0001-04, R$ 5.028,30; SÃO CARLOS S/A IND. DE PAPEL E EMB., CNPJ: 59.596.619/0001-53, R$ 7.475,00; SÃO DOMINGOS IND. GRÁFICA LTDA, CNPJ: 47.064.738/0001-86, R$ 453.894,00; SELLER IND. E COM. DE PROD. PARA EDUCAÇÃO LTDA, CNPJ: 02.873.296/0001-80, R$ 96.032,69; SESTINI MERCANTIL LTDA, CNPJ: 00.501.618/0001-35, R$ 148.524,43; SESTINI MTL LTDA, CNPJ: 10.594.663/0001-35, R$ 44.146,32; SILFER COM. IND. EXP. ARTEF. PAPEIS LTDA, CNPJ: 61.054.383/0001-75, R$ 10.307,25; SOC. IND. DE PLÁSTICOS DAC LTDA, CNPJ: 43.140.862/0001-22, R$ 196.196,98; SOUZA E CIA LTDA, CNPJ: 50.030.808/0001-90, R$ 69.624,58; STALO BAURU MOBILIÁRIO ESCOLAR LTDA, CNPJ: 65.487.605/0001-02, R$ 13.318,71; SUMMIT COM. IMPORT. EXPORT. LTDA, CNPJ: 73.827.982/0001-63, R$ 70.163,63; TEC SCREEN IND. PROD. TÉCNICOS PARA SERIGRAFIA, CNPJ: 44.036.234/0001-64, R$ 5.142,26; TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA, CNPJ: 44.990.901/0001-43, R$ 720.056,44; TNTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 17.056.710/0001-36, R$ 14.145,00; TRAVAGIN & TRAVAGIN LTDA, CNPJ: 56.679.863/0001-91, R$ 122.626,00; VAST SKY INTERNATIONAL LTDA, CNPJ: 11.273.594/0002-01, R$ 7.100,28; VMP PAPÉIS PARA EMBALAGENS LTDA, CNPJ: 49.810.369/0001-59, R$ 50.738,91; WALEU IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA, CNPJ: 51.120.236/0001-00, R$ 10.057,65; YANGZI BRASIL CORPORATION LTDA, CNPJ: 01.219.312/0001-44, R$ 55.289,00; GENERAL BATERIAS LTDA EPP, CNPJ: 02.720.294/0001-51, R$ 90,00; GERA BENZ RIO PRETO COM. PEÇASLTDA EPP, CNPJ: 56.924.434/0001-32, R$ 238,42; ITAMARATI EXPRESS TRANSP. CARGAS, CNPJ: 05.397.031/0002-22, R$ 462,19; OPPERA SISTEMAS LTDA ME, CNPJ: 18.797.740/0001-66, R$ 338,08; POSTO DE MOLAS TREVÃO, CNPJ: 47.529.557/0001-88, R$ 318,55; REDE RECAPEX PNEUS LTDA, CNPJ: 55.299.440/0018-21, R$ 79,92; RODAN ALINHAMENTOS BALANC., CNPJ: 04.487.504/0001-39, R$ 140,00; RODOBENS CAMINHÕES CIRASA AS, CNPJ: 59.970.624/0012-37, R$ 1.108,50; SERASA, CNPJ: 62.173.620/0032-86, R$ 1.061,81; BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, R$ 130.390,29; BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, R$ 5.003,11; BANCO DO BRASIL S.A. , CNPJ: 00.000.000/0001-91, R$ 62.500,00; BANCO DO BRASIL S.A. , CNPJ: 00.000.000/0001-91, R$ 502.857,18; BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00.000.000/0001-9, R$ 1.200.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00.000.000/0001-91, R$ 8.265,71; BANCO DO BRASIL (BNDES), CNPJ: 00.000.000/0001-9, R$ 34.315,58; BANCO DO BRASIL (BNDES), CNPJ: 00.000.000/0001-9, R$ 381.233,96; BANCO RODOBENS S.A., CNPJ: 33.603.457/0001-40, R$ 77.015,21; BANCO RODOBENS S.A., CNPJ: 33.603.457/0001-40, R$ 64.445,84; BANCO RODOBENS S.A., CNPJ: 33.603.457/0001-40, R$ 83.967,70; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, R$ 99.681,08; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, R$ 882.262,06; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, R$ 934.543,57; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ: 17.184.037/0001-10, R$ 101.734,64; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ: 17.184.037/0001-10, R$ 242.933,95; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ: 17.184.037/0001-10, R$ 1.366.955,19; BANCO SANTANDER S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, R$ 37.175,39; BANCO SANTANDER S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, R$ 52.756,96; BANCO FIBRA S.A., CNPJ: 58.616.418/0001-08, R$ 295.873,59; BANCO ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, R$ 172.590,33. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital expedido com o prazo de 15 dias para apresentar ao Sr. Administrador Judicial, Dr. Marcelo Gazzi Taddei, habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, nos termos do §1º, do art. 7º da Lei n.º 11.101/2005, com endereço na Rua XV de Novembro, 3439, Centro, Centro, CEP 15015-110, SJRIOPRETO/SP, preferencialmente pelo correio. Eu, (Anelisa Pereira Alves), Oficial Maior que digitei. Eu(Neide Ytoê Yamanaka Cristal), Coordenadora, conferi e subscrevi. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.”
Certidão de Publicação Expedida – Relação :0509/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 343/345

2. Deferimento do processamento da Recuperação Judicial: 18 de julho de 2014 (decisão publicada em 29 de julho de 2014):

” Vistos. 1) Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com sede à Av. Percy Gandini, 3981, Vila Toninho, em São José do Rio Preto, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 58.746.595/0001-09. 2) O pedido encontra-se instruído com todos os documentos relacionados no art. 51 da Lei nº 11.101/05 (LFR) e a Devedora atende os requisitos do art. 48 da LFR. Diante disso, considerando as causas que determinaram a crise empresarial (fls. 03/04), o longo tempo de existência da Devedora (16 anos) e respectiva tradição em seu âmbito de atuação, bem como os 62 trabalhadores que abriga (fls. 140/142), além dos empregos indiretamente relacionados, nos termos do art. 47 da LFR DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e nomeio para a função de Administrador Judicial o Dr. MARCELO GAZZI TADDEI, Advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 156.895 (www.taddeiventura.com.br), email: mataddei@hotmail.com, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo de compromisso (arts. 33 e 34, LFR). 3) Considerando a capacidade de pagamento da Devedora, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 24, LFR), bem como a qualificação do nomeado, devidamente habilitado nesta unidade judiciária (Advogado, Professor Universitário e Mestre em Direito Empresarial) fixo a remuneração em 1,5% (um e meio por cento) do valor devido aos credores submetidos à presente recuperação judicial, devendo o pagamento ser feito mensalmente, pela Recuperanda, na importância líquida de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante depósitos mensais ou pagamento direto mediante recibo, a partir do primeiro dia 10 (dez) subsequente à presente decisão, observando que no curso da ação, se vierem novos elementos o valor poderá ser revisto. Havendo necessidade da contratação de auxiliar deve haver manifestação do Administrador Judicial, fundada em justificativa plausível com sugestão de nome e custo. 4) Fica dispensada a apresentação de novas certidões negativas, além das encartadas nos autos eletrônicos, para que a Devedora recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratações com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo seu nome empresarial ser doravante seguido da expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos firmados, oficiando-se à JUCESP para as devidas anotações. 5) Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a Devedora, na forma do art. 6º da LFR permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1o., 2o. e 7o. do art. 6º da LFR e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 da LFR. 6)A Devedora deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição do administrador da empresa, devendo referidas contas mensais abranger, necessariamente, balancete mensal analítico, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período mensal, bem como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido recuperatório, sem prejuízo de outros documentos ou informações a serem determinadas ao longo da presente recuperação judicial. Determino, ainda, que a Devedora apresente inventário discriminando todos os bens integrantes do seu estabelecimento empresarial, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a Devedora deverão ser por ela comunicadas a este juízo imediatamente após a citação. 8) Intime-se o Ministério Público do deferimento da presente recuperação judicial e comuniquem-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (LRF art. 52, V). 9)  O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela Devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Edital previsto no art. 7º, § 1º, da LFR. Assim, expeça-se o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LFR, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LFR, providenciando a Devedora o necessário, observando-se o art. 191 da LFR. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Devedora, serão dirigidas ao Administrador Judicial, diretamente, portanto não deverão ser protocoladas em Cartório e nem enviadas pelo protocolo eletrônico, art. 7º, da LRF. Assim, as habilitações/divergências elaboradas na forma do art. 9º, da LFR, deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial acima nomeado, no endereço da Rua XV de Novembro, 3439, Centro, Centro, CEP 15015-110, SJRIOPRETO/SP, preferencialmente pelo correio. 10) A fim de evitar divergências quanto ao prazo de objeção ao plano recuperatório (30 dias) e legitimidade para apresentação, determino que o Edital de aviso da entrega do plano e o Edital contendo a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial sejam elaborados na mesma oportunidade, como sendo um só, pelas razões já expostas e também por economia, com a redução de custo de publicação para a Devedora.  11) Sob pena de decretação da sua falência, a Devedora deverá apresentar o plano de recuperação judicial, com as condições aludidas no art. 53 e nos termos da Lei n. 11.101/05, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão. Intime-se.”
Certidão de Publicação Expedida – Relação :0454/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1698 Página: 1529/1535

1. Distribuição: 13 de junho de 2014

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