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Acompanhamento Processual Falência Móveis Sirbel

Falência de Indústria de Móveis Sirbel Ltda.
1a Vara Judicial da Comarca de Mirassol, SP
Juiz Dr. Marcelo Hagi Andreotti

Proc. n. 0009332-09.2008.8.26.0358 – Ordem n. 1535/2008
Administradora Judicial: TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Marcelo Gazzi Taddei)
(Obs: Administração Judicial assumida em 30.05.2012) 

Atenção: pesquisa válida apenas como informação, não constituindo efeitos legais.
Os documentos constantes no presente website foram retirados dos autos do processo em epígrafe, sendo os correspondentes dados de acesso público nos termos legais.

Fase atual: Aguardando a apresentação dos dados bancários da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a conclusão dos pagamentos dos credores tributários.

Distribuição: 11 de novembro de 2008
Deferimento do processamento da RJ: 14 de novembro de 2008
Juntada do Plano RJ: 26 de janeiro de 2009
Assinatura do termo de compromisso pelo atual Administrador Judicial: 30 de maio de 2012
Administrador Judicial despacha com o juiz: 06 de junho de 2012
Decisão judicial determinando – O depósito em juízo pela Recuperanda, no prazo de 3 (três) dias, dos livros Diário Geral, Razão Analítico e Plano de Contas referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006, janeiro a dezembro de 2007 e janeiro a dezembro de 2008. A apresentação pela Recuperanda, a partir de 10 de julho de 2012, das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial, devendo referidas contas mensais abranger, necessariamente, Balancete Mensal Analítico, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período, bem como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. A apresentação pela Recuperanda, no prazo de 30 (trinta) dias, de novo plano de recuperação judicial para adequar a proposta de pagamento dos credores. A intimação do BANCO DO BRASIL S.A para que apresente no prazo de 10 (dez) dias o saldo total devedor nos CONTRATOS DE DESCONTO BANCÁRIO celebrados com a Recuperanda, abrangendo os créditos vencidos que não foram efetivamente liquidados, incluindo-se o CONTRATO celebrado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A (Contrato de Abertura de Limite de Desconto Rotativo de Títulos nº 91341), do qual o BANCO DO BRASIL S/A é sucessor. A intimação da credora PLACAS DO PARANÁ, atual ARAUCO DO BRASIL S/A, para que se manifeste sobre o pedido apresentado nas fls. 1266/1278 por EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A a fim de confirmar a securitização do valor de R$144.649,60, conforme informado pela Seguradora. A intimação do Administrador Judicial nomeado no início do processo, Sr. José Luiz Ferreira do Val, para informar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o recebimento de habilitações ou divergências apresentadas por credores e, na hipótese dos referidos documentos se encontrarem em seu poder, que sejam juntados nos presentes autos no prazo indicado. A intimação da Recuperanda para que se manifeste sobre o laudo de Avaliação de fls. 1349/1352 e propostas de compra do imóvel de fls. 1355, 1363/1364. Sobre o pedido de fls. 1323/1341, conforme cota do Ministério Público de fls. 1343/1344 e manifestação do Administrador Judicial, o pedido de convocação da Assembleia Geral de Credores será objeto de análise após a consolidação do Quadro Geral de Credores. Nomeio o Perito Contador ADRIANO BARCELLOS AUGUSTO para a análise dos livros e documentos contábeis da Recuperanda. Fixo os honorários em R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para pagamento pela Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do laudo. Apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias: 14 de junho de 2012
Publicação da decisão: 23 de julho de 2012
Interposição de Agravo de Instrumento pelo credor HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (AgI 0167568-27.2012.8.26.0000. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Maia da Cunha) requerendo a imediata convocação da Assembleia Geral de Credores. 03 de agosto de 2012
Negado pedido de antecipação de tutela no AgI interposto pelo HSBC: 14 de agosto de 2012
Decisão judicial determinando –  a) O depósito em juízo pela Recuperanda, no prazo de 3 (três) dias, dos livros Diário Geral, Razão Analítico e Plano de Contas referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006, janeiro a dezembro de 2007 e janeiro a dezembro de 2008. b) A apresentação pela Recuperanda no dia 10 de cada mês, das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial, devendo referidas contas mensais abranger, necessariamente, Balancete Mensal Analítico, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período, bem como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus administradores. A apresentação pela Recuperanda, no prazo de 30 (trinta) dias, de novo plano de recuperação judicial para adequar a proposta de pagamento dos credores. A intimação da Recuperanda para que se manifeste sobre o laudo de Avaliação de fls. 1349/1352 e propostas de compra do imóvel de fls. 1355, 1363/1364. 2. Defiro os prazos requeridos pelo Banco do Brasil S.A. para o recolhimento de custas e para a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, do saldo total devedor nos CONTRATOS DE DESCONTO BANCÁRIO celebrados com a Recuperanda, abrangendo os créditos vencidos que não foram efetivamente liquidados, incluindo-se o CONTRATO celebrado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A (Contrato de Abertura de Limite de Desconto Rotativo de Títulos nº 91341), do qual o BANCO DO BRASIL S/A é sucessor. 3. Defiro a expedição de guias para o levantamento dos valores depositados pela Recuperanda até a presente data referentes à remuneração mensal do Administrador Judicial, devendo a Recuperanda providenciar a regularização dos pagamentos em atraso. 4. Diante da ausência de manifestação nos autos, determino nova intimação do Administrador Judicial nomeado no início do processo, Sr. José Luiz Ferreira do Val, para informar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o recebimento de habilitações ou divergências apresentadas por credores e, na hipótese dos referidos documentos se encontrarem em seu poder, que sejam juntados nos presentes autos no prazo indicado: 22 de outubro de 2012
Publicação da decisão: 21 de novembro de 2012
Dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela HSBC para a designação da AGC, sendo ressaltado no acórdão que o Agravante HSBC não terá direito de voto na respectiva AGC pelo fato do seu crédito não se encontrar abrangido pelo plano. Decisão publicada em 17 de dezembro de 2012. Intimação do Acórdão publicada em 25 de fevereiro de 2013.
Depósito em cartório dos livros contábeis pela Recuperanda, apresentação de novo plano de recuperação judicial pela Devedora e petição do Administrador Judicial requerendo a intimação dos credores para que tomem ciência sobre o novo plano recuperatório em petição protocolizada em 06 de fevereiro de 2013.
Protocolo Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial com base no laudo do Perito Contador: 23 de setembro de 2013
Apresentação de novo plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda em julho de 2015 prevendo o pagamento de todos os credores sujeitos à recuperação judicial por meio do produto decorrente de imóvel de propriedade da Recuperanda
Publicação no DJE de 07 de outubro de 2015 do Edital de Aviso aos credores para a apresentação de eventuais objeções ao novo plano de recuperação judicial
Penhora do imóvel da Recuperanda na Execução Fiscal n. 0003718-86.2009.8.26.0358 promovida pela Fazenda Nacional, onde referido bem foi arrematado pelo valor de R$678.744,21, correspondente a 73,36% do valor de avaliação. Administrador Judicial requereu a nulidade da referida hasta no âmbito da Execução Fiscal e a intimação do I. Representante do Ministério Público que atua no juízo da Recuperação Judicial para que se manifeste a respeito no presente caso na Execução Fiscal. Juiz da recuperação judicial determinou em 13/04/2016 a nulidade da hasta pública onde houve a venda do bem da Recuperanda por juízo diverso da recuperação judicial: “Isso porque, ao que parece, sobreveio decisão expropriatória de imóvel indisponiblizado, de propriedade da recuperanda, exarada por outro juízo. Todavia, conforme assentado entendimento jurisprudencial, é vedada por qualquer juízo que não o universal qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, razão pela qual decreto a nulidade da expropriação verificada nos autos fiscais, comunicando-se com urgência, já que àquele E. Juízo não recai competência judicial. Com idêntica percepção da matéria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperaçãojudicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial”. (EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 – grifou-se). Ciência ao MP. Comunique-se com urgência essa r. Decisão ao registro de imóveis e aos autos da execução fiscal.” Decisão disponibilizada para publicação em 23/05/2016. O MM Juiz da Execução Fiscal decidiu: “Vistos.1- Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação da exequente nos termos do despacho de fls. 317.2- Sem prejuízo, dê-se ciência à exequente da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara local, onde se processa a recuperação judicial da executada, vista por cópia às fls. 338/339 e que decretou a nulidade da expropriação havida nestes autos, devendo ela requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int.Mirassol, 01 de agosto de 2016”. Diante dos Embargos de Declaração interpostos pelos arrematantes, o MM Juiz da Execução Fiscal decidiu: “VISTOS.Conheço dos embargos de declaração de fls. 407/409, porque tempestivos.O despacho de fls. 341, porém, não se ressente de nenhuma obscuridade, contradição ou omissão.Com efeito, o despacho deixou claro que a expropriação havida nestes autos teve sua nulidade decretada pelo juízo universal da recuperação judicial da executada, não se omitindo a tal respeito.Por outro lado, contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é somente aquela entre os próprios termos da decisão, e não entre ela e elementos externos, como argumentos doutrinários, provas ou entendimentos jurisprudenciais.E nada impede o juízo de alterar seu entendimento sobre determinada questão, valendo ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acomete ao juízo universal da recuperação judicial a exclusividade de decidir sobre o patrimônio do devedor, com vistas à preservação da empresa.Assim, embora realmente sejam de idêntica hierarquia este juízo e o da recuperação judicial, a decisão lá proferida deve prevalecer.Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração de fls. 407/409.Int. Mirassol, 21 de setembro de 2016.” Os Arrematantes interpuseram Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal (AgI n. 0019901-70.2016.4.03.0000), que teve a liminar deferida em 18/01/2017 para suspender a decisão que decretou a nulidade do leilão, ratificada pelo juiz da Execução Fiscal.
Edital com a relação de credores do Administrador Judicial disponibilizado para publicação em 17/06/2016.
Convocação da Assembleia Geral de Credores destinada à análise e votação do novo plano para os dias 19 e 26 de agosto de 2016, às 10h00. Decisão disponibilizada para publicação em 29/06/2016.
Assembleia Geral de Credores não instalada em primeira convocação por ausência de quorum.
Assembleia Geral de Credores destinada à análise e votação do novo plano instalada em 2a convocação em 26 de agosto de 2016 suspensa a pedido dos credores para a elaboração de laudo de avaliação por Perito Judicial do imóvel destinado à venda para o pagamento dos credores (Imóvel registrado no CRI de Mirassol sob a matrícula 39.216). Ficou estabelecida a continuidade da Assembleia em 25 de novembro de 2016 no mesmo horário e local.
Apresentado em 16/11/2016 o Laudo do Perito que avaliou o imóvel da Recuperanda em R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Assembleia Geral de Credores realizada em 25 de novembro de 2016 foi novamente suspensa para que os credores analisem a planilha de proporção dos recebimentos de cada credor a ser apresentada pela Recuperanda, ficando prevista a sua continuidade em 03 de fevereiro de 2017, no mesmo local e horário.
Assembleia Geral de Credores realizada em 03 de fevereiro de 2016 foi novamente suspensa para que análise dos credores, ficando prevista a sua continuidade em 24 de março de 2017, às 14h00 no mesmo local.
Plano de Recuperação Judicial rejeitado pelos credores na Assembleia Geral de Credores instalada em 2a. convocação com continuação em 24 de março de 2017.
Convolação da Recuperação Judicial em Falência (sentença disponibilizada para publicação em 26 de junho de 2017)
Publicação do Edital com a relação de credores da Administradora Judicial (disponibilização para publicação em 17 de maio de 2018). Prazo de 10 dias para os interessados apresentarem Impugnação de Crédito.
Decisão disponibilizada para publicação em 02 de setembro de 2022 determinando a intimação dos credores trabalhistas para que informem no prazo de 15 dias diretamente nos autos do processo de falência o número do CPF e os dados da conta bancária para a efetivação dos pagamentos nos termos legais.
Concluídos os pagamentos dos credores Trabalhistas.
Pagamentos dos credores Tributários .

 

 

 

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