3a. Vara Judicial da Comarca de Mirassol, SP
Juiz Dr. Marcos Takaoka
Proc. n. 0001536-88.2013.8.26.0358 – Ordem n. 265/2013
Administrador Judicial: Marcelo Gazzi Taddei
Atenção: pesquisa válida apenas como informação, não constituindo efeitos legais.
Os documentos constantes no presente website foram retirados dos autos do processo em epígrafe, sendo os correspondentes dados de acesso público nos termos legais.
Fase atual: Sentença encerramento da Falência proferida na data de 06 de março de 2023.
1. Distribuição: 04 de março de 2013
2. Deferimento do processamento da Recuperação Judicial: 13 de março de 2013 (decisão publicada em 18 de março de 2013):
“Vistos. 1- Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por LUHIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.891.204/0001-71, com sede à Av. Vitório Baccan, 18-27, Bairro São José, na cidade de Mirassol, SP. 2- O pedido encontra-se instruído com todos os documentos relacionados no art. 51 da Lei nº 11.101/05, preenchendo a Devedora, ademais, os requisitos do art. 48 do mesmo diploma legal. 3- Assim, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial. 4- Nomeio para a função de administrador judicial o Dr. MARCELO GAZZI TADDEI, portador da OAB/SP 156.895, com endereço na Rua XV de Novembro, 3439, Centro, CEP 15015-110, na cidade de São José do Rio Preto, SP, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar, no prazo de 48 horas e sob pena de substituição, o termo de compromisso. 5- Levando-se em conta a capacidade de pagamento da Devedora, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, bem como a experiência e qualificação do Administrador Judicial (Advogado, Professor Universitário e Mestre em Direito Empresarial) fixo provisoriamente a remuneração do Administrador Judicial em 5,0% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. 6- O pagamento da remuneração do Administrador Judicial deverá ser feito mensalmente pela Recuperanda, na importância líquida de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mediante depósitos mensais a partir de 05 de abril de 2013. Havendo necessidade da contratação de auxiliar deve haver manifestação do Administrador, fundada em justificativa plausível e sugestão de nome e custo. 7- Dispenso a apresentação de novas certidões negativas, além das encartadas nos autos, para que a Devedora exerça suas atividades, exceto para contratações com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo seu nome empresarial ser doravante seguido da expressão ?em Recuperação Judicial? em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, oficiando-se à JUCESP para as devidas anotações. 8- Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1o., 2o. e 7o. do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 8- Determino que a Recuperanda apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a serem autuadas em apenso, sob pena de destituição dos seus sócios administradores, devendo referidas contas mensais abranger, NECESSARIAMENTE, balancete mensal analítico, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período, bem como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido recuperatório, sem prejuízo de outros documentos ou informações a serem determinadas ao longo da presente recuperação judicial. 9- Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a Recuperanda deverão ser por ela comunicadas a este juízo imediatamente após a citação. 10- Determino que a Recuperandadeposite em juízoos livros Diário e Razãoescrituradosnos termos da legislação vigente e referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, nos termosdo art. 51, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, no prazo de 5 (cinco) dias. 11- Determino, ainda, que a Recuperanda apresente inventário discriminando todos os bens integrantes do seu estabelecimento empresarial, no prazo de 10 (dez) dias. 12- Intime-se o Ministério Público do deferimento da presente recuperação judicial e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a Recuperanda tiver estabelecimento. 13- Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, I, II e III, da Lei n. 11.101/05, com advertência sobre o prazo previsto no art. 7°, §1°, da Lei n. 11.101/2005 para os credores apresentarem ao Administrador Judicial, no endereço já declinado acima, as habilitações de seus créditos ou suas divergências em relação aos créditos relacionados pela Recuperanda. 14- Sob pena de decretação da sua falência, a Recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação judicial, com as condições aludidas no art. 53 e nos termos da Lei n. 11.101/05, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão. 15- Por fim, como forma de atribuir maior transparência ao atendimento à previsão constante no art. 51, VI, da Lei n. 11.101/2005, bem como às declarações dos sócios de fls. 13, 14, 15 e 16, determino que a Recuperanda apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios JOSÉ CARLOS PAULINO, JOSÉ ROBERTO LUCERA, GUILHERME HIGINO LUCERA e VALTEMIR LUCERA. Int.”
3. Decisão Embargos de Declaração e outros: 02 de abril de 2013:
“Vistos. Processo n. 265/13 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação determinando, dentre outros pontos previstos no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, a remuneração provisória do Administrador Judicial em 5 % (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, com previsão de pagamento mensal pela Recuperanda da importância líquida de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e a possibilidade da contratação de auxiliar mediante manifestação justificada do Administrador com sugestão de nome e custo. A Embargante alega omissões e obscuridades, discordando do valor de R$2.200,00 arbitrado para a remuneração mensal do Administrador Judicial, pleiteando sua redução para a importância de R$1.320,00, diante da reserva de 40% prevista no art. 24, §2º, da Lei de Regência, bem como deseja que seja esclarecido se eventual pagamento realizado para a contratação de auxiliar do Administrador Judicial estaria compreendido nos 5% arbitrados. Afora isso, há as petições de fls. 280/281, 282 e 287/290, pendentes de decisão. DECIDO. 1) Os embargos são improcedentes. Não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada. Ao tratar da remuneração do Administrador Judicial, o art. 24 da Lei de Regência, em seu §2º, prevê a reserva de 40% do montante devido ao Administrador Judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005. Estas últimas normas aplicam-se somente no processo de falência e, pelo menos até o presente momento, ainda não é o caso da Recuperanda. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças aborda a questão de forma elucidativa, aqui adotada como razão de decidir: Malgrado o entendimento doutrinário sobre o tema seja no sentido de ser necessária a reserva de 40% da remuneração para ser paga ao administrador judicial, após o encerramento do processo de recuperação judicial, depois de refletir sobre a imensa diferença entre a atividade exercida pelo administrador judicial quando atua na falência, em comparação com suas funções na recuperação judicial, convenci-me de que o § 2 o do art. 24 da Lei n° 11.101/2005 que determina seja reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento, apôs o atendimento do previsto nos arts. 154 a 155 da LRF, não pode ser aplicado ao processo de recuperação judicial. Altero, portanto, entendimento externado em outros recursos, nos quais determinei a reserva de 40% para pagamento do administrador judicial em recuperação judicial, após a prestação e a aprovação das contas, haja vista ser desnecessária. Com efeito, na falência, o administrador judicial efetivamente administra coisa alheia, ou seja, a massa falida, realiza o ativo (recebe créditos da massa, aliena os bens arrecadados), celebra contratos, efetua o pagamento dos credores concursais e extraconcursais, promove restituição de bens e dinheiro, etc. Em razão disso, na falência, o administrador judicial tem que prestar contas de sua administração e só depois de tê-las aprovadas é que terá o direito de receber o saldo de sua remuneração. Na recuperação judicial, porém, o administrador judicial não tem qualquer atividade de administrador de massa, que não se institui, nem interfere, nem pode interferir na administração da empresa em recuperação, que continuará sob a gerência do empresário ou dos administradores estatutários ou contratuais da sociedade empresária. Não há, portanto, respeitado o entendimento contrário, qualquer fundamento legal ou jurídico para que o administrador judicial nomeado na recuperação judicial tenha que prestar contas nos termos dos artigos 154 e 155 da Lei n° 11.101/2005. Esta Câmara Especializada tem precedente neste sentido: “Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Administrador – Remuneração – Reserva – Descabimento – Manifestação deste sobre o plano de recuperação judicial não prevista em lei. Não inclui a lei entre as atribuições do administrador a de se manifestar sobre o plano de recuperação judicial, assim como a aplicação do § 2o do art. 24 da NLF só faz nos processos falimentares. Agravo provido, com observação.” (Agravo de Instrumento n° 574.851.4/0-00, voto n° 10.472, Rel. Des. LINO MACHADO). (TJSP. CÂMARA RESERVADA Â FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO. Agravo de Instrumento n° 994.09.273351-1. Relator Des. Pereira Calças. DJ 26.01.2010). Assevere-se que a sobredita remuneração foi, portanto, fixada, nos precisos termos do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005, em consonância, portanto, com a capacidade de pagamento da embargante, considerando os valores de faturamento, o quadro de empregados e a projeção do fluxo de caixa apresentados. Cumpre ainda ressaltar que a pretendida redução abrange uma diferença mensal de apenas R$880,00, valor que se mostra bastante baixo diante do contexto da presente recuperação judicial, mormente considerando a intenção da autora de fazer frente aos seus compromissos que são imensamente maiores. Em relação à indicação de profissional especializado para atuar como auxiliar do Administrador Judicial, nos termos do art. 22, I, “h”, da Lei nº 11.101/2005, é evidente que a remuneração do profissional indicado para a função é totalmente autônoma e independente da remuneração fixada para o Administrador Judicial, não estando compreendida nos 5% arbitrados. Afinal, o Administrador Judicial pede autorização para contratar profissional auxiliar no sentido de prestar serviços à recuperanda. No interesse do bom desenvolvimento do processo. Ressalta-se, por oportuno, ser hipótese comum em casos como o presente a nomeação de profissional para atuar como Perito Contador para auxiliar o Administrador Judicial no procedimento de verificação e habilitação de créditos, de forma que os honorários do auxiliar são arbitrados exclusivamente para o trabalho executado e após a entrega do laudo contábil, não se perpetuando ao longo do processo de recuperação judicial (e muito menos se confundindo com a remuneração arbitrada para o Administrador Judicial). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal como lançada. 2) No mais, defiro o pedido de fls. 280/281, faculto ciência à Recuperanda e ao Administrador Judicial acerca da petição de fls. 282 e defiro, inclusive por parte dos fundamentos já esposados, a contratação sugerida às fls. 287/290. Int.”
4. Publicação Edital contendo a Relação de Credores apresentada pela Recuperanda com advertência do prazo de 15 dias para os credores apresentarem suas habilitações ou divergências ao Administrador Judicial: 27 de maio de 2013
“EDITAL ART. 52, §1°, LEI N. 11.101/2005. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RELAÇÃO DE CREDORES E PRAZO PARA HABILITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE LUHIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, (CNPJ 08.891.204/0001-71) PROC N 0001536-88.2013.8.26.0358 – ORDEM N 265/2013 – 3ª VARA JUDICIAL DE MIRASSOL, SP. O Doutor RONALDO GUARANHA MERIGHI, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juventude, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc…FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Terceira Vara e respectivo Cartório tramita a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Autos n 265/2013, requerida por LUHIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ n 08.891.204/0001-71), e em ditos conforme decisão deste Juízo, fls. 270/272., datada de 13/03/2013, foi DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da autora acima qualificada. Ficando pelo presente Edital INTIMADO(A)(S) da decisão proferida em 13/03/2013: Vistos. 1- Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por LUHIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ n 08.891.204/0001- 71, com sede à Av. Vitório Baccan, 18-27, Bairro São José, na cidade de Mirassol, SP. 2- O pedido encontra-se instruído com todos os documentos previstos no art. 51 da Lei n 11101/05, preenchendo a Devedora os requisitos do art. 48 do mesmo diploma legal. 3- Assim, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial. 4- Nomeio para a função de Administrador Judicial o Dr. MARCELO GAZZI TADDEI (OAB/SP 156.895), com endereço na Rua XV de Novembro, 3439, Centro, CEP 15015-110, na cidade de São José do Rio Preto, SP. 5- Diante dos requisitos do art. 24 da Lei n 11101/2005 e da qualificação do Administrador Judicial fixo provisoriamente sua remuneração em 5,0% (cinco por cento) do valor devido aos credores da recuperação judicial, devendo o pagamento ser feito mensalmente pela Devedora na importância de R$2.200,00 mediante depósitos a partir de 05 de abril de 2013. 6- Para a contratação de auxiliar deve haver manifestação justificada do Administrador com sugestão de nome e custo. 7- Dispenso a apresentação de novas certidões negativas para a Devedora exercer suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo acrescer ao nome empresarial em Recuperação Judicial em todos os atos, contratos e documentos firmados pela Devedora, oficiando-se à JUCESP para as devidas anotações. 8- Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a Devedora, na forma do art. 6 da Lei n 11101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas os casos dos §§ 1o, 2o e 7º, art. 6, da Lei n 11101/2005 e as relativas aos §§ 3o e 4o do art. 49. 8- Determino que a Devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos sócios administradores. 9- Independentemente da verificação perante os cartórios de distribuição, as ações propostas contra a Devedora deverão ser por ela comunicadas a este juízo imediatamente após a citação. 10 Determino que a Devedoradeposite em juízoos livros Diário e Razãoreferentes aos 3 últimos exercícios sociais no prazo de 5 dias. 11- Determino que a Devedora apresente inventário discriminando todos os bens integrantes do seu estabelecimento no prazo de 10 dias. 12- Intime-se o Ministério Público do deferimento da presente recuperação judicial e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a Devedora tiver estabelecimento. 13- Expeça-se o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, I, II e III, da Lei n 11101/05 com advertência sobre o prazo legal para os credores apresentarem ao Administrador Judicial, no endereço já declinado acima, as habilitações ou divergências referentes aos créditos relacionados pela Devedora. 14- Sob pena de decretação da falência, a Devedora deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo legal de 60 dias, contados da publicação desta decisão. 15- Por fim, determino que a Devedora apresente, no prazo de 10 dias as 3 últimas declarações de IR dos sócios JOSÉ CARLOS PAULINO, JOSÉ ROBERTO LUCERA, GUILHERME HIGINO LUCERA e VALTEMIR LUCERA. Int. RONALDO GUARANHA MERIGHI Juiz de Direito. Relação nominal de Credores Quirografários apresentada pela Devedora: ALLPARTS COMPONENTES LTDA CNPJ 02.960.381/0001-86 R$1.868,42; BELLENUS SG KITS E FERRAGENS LTDA CNPJ 15.562.786/0001-08 R$1.650,00; CELSUS METALÚRGICA LTDA CNPJ 91.695.221/0001-87 R$1.098,00; COMPORTA LTDA CNPJ 77.048.015/0001-54 R$25.040,70; EDEN QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. CNPJ 47.010.863/0001-03 R$15.867,73; ELETRO PADUA LTDA CNPJ 71.883.219/0001-24 R$424,10; ENGEGUÍMICA COMERCIAL LTDA EPP CNPJ 03.523.711/0001- 39 R$1.620,00; F.R.D. LOGISTICA LTDA ME (DEMORE) R$4.362,61; LEO MADEIRAS, MÁQUINAS & FERRAMENTAS LTDA CNPJ 61.069.373/0015-09 R$379,00; S G ALUMÍNIOS LTDA CNPJ 10.257.545/0001-31 R$2.025,44; SAYERLACK SOLUÇÕES P/MADEIRAS (RENNER SAYERLACK SA) CNPJ 61.142.865/0002-68 R$9.424,01; MOMENTIVE QUIMICA DO BRASIL LTDA CNPJ 61.460.150/0015-78 R$16.055,76; COCENZO E CIA LTDA. CNPJ 59.964.296/0001-03 R$1.253,64; BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.746.948/0001-12 R$62.732,70; BANCO DO BRASIL S/A CNPJ 00.000.000/0111-26 R$679.008,58; BANCO SANTANDER S/A CNPJ 90.400.888/0001-42 R$156.279,90; BANCO ITAÚ S/A CNPJ 60.701.190/0001-04 R$27.000,00; BANCO ITAÚ S/A. Com o presente, ficam todos INTIMADOS da decisão supra e da relação de credores apresentada pela Devedora acima descrita, bem como ADVERTIDOS sobre o prazo legal de 15 dias, contado da publicação do presente Edital, para a apresentação ao Administrador Judicial na Rua XV de Novembro, 3439, Centro, São José do Rio Preto, SP, CEP 15.015.110, das suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela Devedora. Nada mais. Dado e passado na cidade de MIRASSOL-SP. em 23/05/2013.”
5. Recebido plano de recuperação judicial e determinada a publicação do Edital de aviso aos credores fixando prazo para a apresentação de objeção ao plano em 07/06/2013
6. Apresentada a Relação de Credores pelo Administrador Judicial e determinado o pagamento dos honorários do Perito Contador, a juntada em apenso dos documentos de habilitação/divergência apresentados pelos credores, a realização de ajustes na contabilidade da Recuperanda nos termos do Laudo pericial e a publicação do Edital previsto no art. 7., parág. 2., da Lei n. 11.101/2005, contendo a relação de credores do Administrador Judicial para a apresentação de Impugnação de Crédito. 17/07/2013.
7. Deferidos os pedidos apresentados pelo Administrador Judicial de fls. 651/652, sendo determinada a publicação do Edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano recuperatório e a relação de credores (art. 7o, parág. 2., da Lei n.11.101/2005). Decisão publicada em 20 de setembro de 2013.
8. Determinada a apresentação de novo plano recuperatório que atenda às atuais exigências do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 27.01.2014, nos seguintes termos:
“Certifique a Serventia a ausência de Impugnação de Crédito nos autos, tornando após concluso para a homologação do Quadro Geral de Credores, caso confirmada a inexistência de Impugnações. DAS OBJEÇÕES E DO PLANO RECUPERATÓRIO. 1. Nas duas objeções ao plano apresentadas pelos credores financeiros Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A, os objetores insurgem-se, dentre outros pontos, com a ausência de atualização do valor a ser pago aos credores e prazo de carência que ultrapassa o biênio legal. 2. De acordo com as objeções apresentadas e na esteira do entendimento que vem sendo adotado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há razões suficientes para a apresentação de um novo plano pela Recuperanda que se mostre adequado às atuais exigências do Poder Judiciário, afinal, já são inúmeros os casos de planos aprovados pelas Assembleias que se tornam inócuos diante do reconhecimento judicial de nulidade de suas cláusulas pelos Tribunais superiores. Daí, em controle de legalidade, a abordagem feita nesse momento processual pelo juízo. 3. De acordo com esse novo entendimento, a propagada soberania da Assembleia de Credores para a análise e respectiva aprovação do plano esbarra na atual e inafastável análise pelo Poder Judiciário do efetivo atendimento aos princípios gerais de direito, dispositivos constitucionais, isonomia dos credores e normas de ordem pública previstas na lei de regência, a fim de assegurar a verdadeira finalidade da recuperação judicial no país e evitar a utilização do instituto recuperatório de forma indevida. 4. De acordo com o mais recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que passou a se destacar no início de 2012 e se encontra devidamente chancelado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de irregularidades no plano de recuperação judicial redundam em sua nulidade, tornando ineficazes os efeitos da Assembleia de Credores que o aprovou. 5. Ressaltando a possibilidade do Poder Judiciário assegurar a prevalência da legalidade mediante o efetivo controle judicial, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento: 22/05/2012. REsp 1314209/SP). 6. Diante dos problemas identificados e no contexto do atual entendimento do controle da legalidade realizado pelo Poder Judiciário no âmbito da recuperação judicial, a fim de se evitar que os trabalhos, despesas e tempo com a realização da Assembleia tornem-se inócuos diante da alta probabilidade do plano de fls. 458/467 eventualmente aprovado no conclave ter a nulidade reconhecida pelo R. Juízo “a quem”, DETERMINO, diante dos ajustes que se mostram necessários, que a Recuperanda apresente no prazo de 60 (sessenta) dias novo plano com as adequações necessárias às atuais exigências do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intimando-se os credores na sequência para que se manifestem nos termos do art. 55 da Lei n. 11.101/2005, para os efeitos legais previstos. Intime-se.” Decisão publicada em 03 de fevereiro de 2014.
9. Apresentação de plano substitutivo pela Recuperanda.
10. Apresentação de Objeções ao novo Plano Recuperatório pelos credores Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A
11. Constatada a paralisação da empresa em razão da perda do principal cliente, petição protocolizada em 06/02/2015 informando o R. Juízo, credores e demais interessados sobre a ausência de perspectiva de retomada da atividade e êxito da recuperação judicial.
12. Sentença de convolação da recuperação judicial em falência em 24 de abril de 2015.
13. Bens arrecadados e avaliados no total de R$103.952,50 (cento e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) – 18/09/2015.
14. Pedido de venda dos bens arrecadados apresentado pelo Administrador Judicial em outubro de 2015.
15. Pedido de venda dos bens arrecadados apresentado pelo Administrador Judicial em janeiro de 2016.
16. Pedido de venda dos bens arrecadados apresentado pelo Administrador Judicial em maio de 2016.
17. Concordância do Ministério Público com o pedido de venda dos bens em junho de 2016.
18. Apresentação da relação de credores retificada pelos administradores da falida em julho de 2016.
19. Deferida a venda dos bens arrecadados. Decisão disponibilizada para publicação em 23 de janeiro de 2017.
20. Disponibilizado para publicação em 23 de janeiro de 2017 o Edital contendo a íntegra da decisão que decretou a falência e a relação de credores da Falida.
21. Despacho com o MM Juiz em 24 de janeiro de 2017 a petição de juntada das cartas para envio aos credores pelo Cartório Judicial, em atendimento ao disposto no art. 22, I, da LFR e o pedido de alienação dos bens por leilão.
22. Leilão judicial designado para o dia 17/04/2017.
23. Alienação judicial realizada em 17/04/2017.
24. Entrega dos bens aos arrematantes no dia 09/06/2017 às 9h00.
25. Relação de credores do Administrador Judicial com base no laudo do Perito Contador apresentada em 21/07/2017.
26. Edital com a relação de credores do Administrador Judicial disponibilizada para publicação no DJE em 04 de outubro de 2017.
27. Edital com o Quadro Geral de Credores consolidado disponibilizado para publicação em 23 de agosto de 2018
28. Sentença encerramento da Falência proferida na data de 06 de março de 2023