1a. Vara Judicial da Comarca de Mirassol, SP
Juiza Dra. Natalia Berti
Proc. n. 3000534-32.2013.8.26.0358
Administrador Judicial: Marcelo Gazzi Taddei
Recuperação Judicial de IBRAÇO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS E MADEIRA E AÇO LTDA. e IBRAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA.
Atenção: pesquisa válida apenas como informação, não constituindo efeitos legais.
Os documentos constantes no presente website foram retirados dos autos do processo em epígrafe, sendo os correspondentes dados de acesso público nos termos legais.
Fase atual: Encerrada a recuperação judicial por sentença proferida em 02 de agosto de 2024 (DJE 13 de agosto de 2024)
17. Concedida a Recuperação Judicial das Recuperandas em 14 de março de 2019, decisão disponibilizada para publicação em 25 de março de 2019. Os credores devem encaminhar os dados bancários para o endereço eletrônico gisandra@ibraco.com.br para o cadastramento e respectiva efetivação dos pagamentos pelas Recuperandas nos termos do Plano aprovado.
16. Votação do plano de recuperação judicial na Assembleia Geral de Credores realizada em 06 de dezembro de 2017 que obteve a seguinte votação: Na CLASSE I – Trabalhista, do total da base de votação de 55 credores, cujos créditos titularizam o montante de R$ 685.040,71, todos votaram favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% da classe. Na CLASSE II – Com Garantia Real, do total da base de votação de 01 credor, que titulariza crédito na importância de R$ 5.196.316,88, este votou favoravelmente ao plano, o que equivale a 100% de aprovação nessa classe. Na CLASSE III – Quirografários, do total da base de votação de 15 credores, titulares de créditos que perfazem o montante de R$ 13.371.097,53, se absteve 01 credor que titulariza o crédito de R$ 425,42, caindo a base de votação para 14 credores no montante de R$ 13.370.672,11, dos quais 06 credores, que titularizam créditos no valor de R$ 5.392.710,64, votaram favoravelmente ao plano, o que equivale por valor (qualitativo) a 40,33% e por credor (quantitativo) a 42,86%. Do total geral da base de votação presente de 70 credores, titulares de créditos que perfazem o montante total de R$ 19.252.029,70, votaram favoravelmente ao Plano 62 credores, titulares de créditos no valor de R$ 11.274.068,23, o que equivale a 88,57 por credor (voto quantitativo) e a 58,56% por valor (voto qualitativo). De acordo com o resultado da votação do Plano na Assembleia Geral de Credores, verifica-se a configuração de uma das hipóteses legais para a concessão da Recuperação Judicial, visto que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 58, §1°, da Lei nº 11.101/05, conhecida na doutrina e jurisprudência como cram down, já que o Plano foi aprovado por credores representantes de mais da metade do valor total dos créditos presentes independentemente de classes (art. 58, §1°, I), houve a aprovação por duas das três classes de credores nos termos do art. 45 da LRF (art. 58, §1°, II) e na classe que rejeitou o plano houve voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma do art. 45 da LRF (art. 58, §1°, III).
15. Assembleia Geral de Credores convocada para o dia 04/10/2017 instalada em 2ª convocação e de acordo com a votação de credores representantes de 69,28% dos créditos presentes foi aprovada a suspensão da AGC para continuação em 06 de dezembro de 2017 (quarta feira), quando os credores reunir-se-ão novamente na mesma hora e local dando continuidade ao conclave.
14. Assembleia Geral de Credores convocada em 1a convocação para o dia 27/09/2017 não instalada por ausência de quorum de instalação.
13. Disponibilizado para publicação no DJE em 16 de agosto de 2017 o Edital de convocação dos credores para participarem da Assembleia Geral de Credores a ser realizada no Hotel Michelangelo, localizado na Rua Vilibaldo Urias Gomes, 400, Estância Jockey Clube, na cidade de São José do Rio Preto, SP, em 1ª convocação no dia 27 de setembro de 2017 e em 2a convocação no dia 04 de outubro de 2017, às 11h00.
12. Designada a Assembleia Geral de Credores a ser realizada no Hotel Michelangelo, localizado na Rua Vilibaldo Urias Gomes, 400, Estância Jockey Clube, na cidade de São José do Rio Preto, SP, em 1ª convocação no dia 27 de setembro de 2017 e em 2a convocação no dia 04 de outubro de 2017, às 11h00.
11. Apresentação de novo plano de recuperação judicial pelas Recuperandas e determinação da publicação de Edital de aviso aos credores sobre o recebimento do novo plano para a apresentação de objeções no prazo de 30 dias.
10. Edital previsto no art. 7o, parágrafo 2o e no art. 53, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005 disponibilizado para publicação em 29 de janeiro de 2016, iniciando-se da publicação o prazo de 30 dias para os credores apresentarem eventuais objeções ao plano e de 10 dias para eventuais Impugnações de Crédito.
9. Apresentação de novo plano recuperatório pelas Recuperandas em 29 de janeiro de 2016.
8. Negado provimento ao Agravo de Instrumento (AgI nº 2045099-37.2015.8.26.0000) contra a decisão do Juiz que indeferiu a inclusão na presente Recuperação Judicial da TELHAÇO MIRASSOL INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI.
7. Interposição de Agravo de Instrumento (AgI nº 2045099-37.2015.8.26.0000) contra a decisão do Juiz que indeferiu a inclusão na presente Recuperação Judicial da TELHAÇO MIRASSOL INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI.
6. Aguardando o recolhimento das custas para a publicação do Edital previsto no art. 7o, parágrafo 2o, da Lei n. 11.101/2005 que inicia o prazo para a apresentação de Objeções ao Plano e para as Impugnações de Crédito.
5. Apresentada a Relação de Credores do Administrador Judicial e do Laudo do Perito Contador em 19 de maio de 2014.
4. Decisão Judicial prorrogando o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções propostas contra as Recuperandas em 16 de abril de 2014:
“Vistos. Fl. 890 898 e 899/907: Defiro. A questão da universalidade do juízo é pertinente, e não implica, em absoluto, sonegação da competência de outros juízos na medida em que persegue a ideologia da L. 11.101/2005 neste ponto, pela suspensão de todas as cobranças de irrestritas naturezas em face da recuperanda. Oficie-se ao Banco Central do Brasil nos estritos termos de fl. 898, para que o órgão se abstenha de proceder bloqueios em desfavor da recuperanda. Observe-se urgência. No que concerne à prorrogação do prazo, desde sempre o prazo, na jurisprudência interna, é instituto afeto à razoabilidade e à proporcionalidade, na medida em que à legislação, por sua inerente abstração, não é possível contemplar as possibilidades do mundo empírico. Em se tratando de recuperação judicial, e estando manifestada a boa-fé da recuperanda – que vale assinalar, sofreu um revés ao final do ano quando considerável quantia foi transferida de sua conta corrente – nada há que empeça a prorrogação do prazo e a consectária suspensão das ações e execuções até deliberação sobre o plano, ora deferida pois, pelo prazo de 180 dias, cujo termo inicial será o fim do primeiro interregno de 180 dias. Intime-se. Oficie-se.”
3. Publicação do Edital com as relações de credores apresentadas pelas Recuperandas em 04 de novembro de 2013.
2. Deferimento do processamento da Recuperação Judicial: 24 de setembro de 2013 (decisão publicada em 03 de outubro de 2013):
“Vistos. Cuida-se de ação destinada a deferimento e processamento de recuperação judicial, ajuizada por (i) Ibraço Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aço Ltda. e (ii) Ibral Indústria de Brasileira de Artefatos de Alumínio Ltda. (petição de fl. 02/18, adida de documentos). Anote-se a distribuição direcionada, diante de precedente pedido de falência em face da pretensa recuperanda, Ibraço, sob o influxo a fixação da competência, do artigo 6º., § 8º., da legislação de regência, L. 11.101/05. Discorrem as autoras sobre sua credibilidade no âmbito comercial, inclusive mediante arrolamento de empresas clientes (fl. 08), eis que empregam diretamente 250 pessoas; igualmente, delineia o polo autor sobre o fato gerador de sua atual crise financeira, eis que ante o programa governamental Minha Casa Minha Vida, ampliou sua estrutura, experimentado ulterior diminuição de negociações diante das consequências da crise mundial entre 2011 e 2012; assim, diz, subsume-se às exigências delineadas pelo artigo 48 da L. 11.101/05, a se justificar assim o beneplácito do artigo 50 seguintes; autua os documentos elencados em fl. 16, em atenção ao artigo 51, incisos II/III, e V/VIII, pleiteando prazo de 30 dias para complementação. Sobrevieram as petições de fl. 313/321 e 331/333, respectivamente (i) pela manutenção de serviços de energia e telefonia, eis que em se tratando de débitos contraídos anteriormente à propositura da presente ação, inserem-se no regramento do artigo 49 da L. 11.101/05, e (ii) autuação de outros documentos hábeis ao processamento; deferiu-se a tutela superficial para manutenção dos serviços essenciais à prossecução das atividades ordinárias. Passo a fundamentar. Neste momento inicial, estritamente prelibatório, cumpre analisar do perfazimento dos requisitos legais à concessão do processamento do pleito recuperacional, pelo previsto nos artigos 47 e seguintes da legislação de regência (L. 11.101/05). A causa de pedir confere elastério ao preceituado pelo artigo 51, inciso I, da L. 11.101/05, remanescendo a análise dos requisitos contidos no inciso II, e seguintes, do excogitado dispositivo legal. Anote-se configurado, no caso em jurisdição, litisconsórcio entre as suplicantes, que se infere dos autos, pertencem ao mesmo grupo – Ibraço sendo representadas em Juízo pelo sócio administrador José Ângelo Rodrigues Salgueiro; vale neste ponto assinalar que a lei não suprime tal possibilidade, e não verificando-se atentado às cominações ideológicas e de feições nitidamente protetivas das atividade empresarial, irregularidade não resta entrevista. Compulsados os autos, em fl. 96/183 autuaram as requerentes demonstrações contábeis relativas aos exercícios 2.010/2012, e compostas inclusive do balanço patrimonial e demonstração de resultados acumulados. Com inerência ao artigo 51, inciso III (instrução da petição inicial com a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente), resta a exigência legal bem demonstrada em fl. 382 e seguintes, inclusive em mídia digital em atendimento à determinação judicial, coligadas a ambas as empresas, totalizando R$ 19.799.110,15 (dezenove milhões e setecentos e noventa e nove mil e cento e dez reais) o passivo da empresa Ibraço (fl. 384), e R$ 6.233.227,03 (seis milhões e duzentos e trinta e três mil e duzentos e vinte e sete reais), fl. 396, relativos à empresa Ibral. As demais exigências documentais legais ao deferimento do processamento, mencionadas em fl. 16 da exordial, também foram devidamente cumpridas. Configurada de maneira positiva a idoneidade frente às disposições legais, defere-se o processamento perseguido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a crise econômico-financeira das ora recuperandas e devedoras. . Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas (i) Ibraço Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aço Ltda. e (ii) Ibral Indústria Brasileira de Artefatos de Alumínio Ltda. Como administrador judicial, (art. 52, I, e art. 64) nomeio o Dr. Marcelo Gazzi Taddei (OAB/SP. N. 156.895), devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (LRF, arts. 33 e 34). Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”; no caso das devedoras recuperandas, observa-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, à JUCESP, para as devidas anotações. Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, ou seja, as requerentes, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), providenciando elas os respectivos endereços. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF, providenciando a devedora o necessário, observando-se o art. 191 da LRP. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser protocoladas ao Cartório do Primeiro Ofício Judicial, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador judicial. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Habilitações retardatárias estão sujeitas ao pagamento das custas processuais. De modo a evitar divergências quanto ao prazo de objeção ao plano de recuperação (30 dias) e legitimidade para apresentar tal objeção, determino que o edital de aviso da entrega do plano e o quadro de credores apresentado pelo Administrador Judicial sejam feitos na mesma oportunidade, podendo, inclusive, materialmente ser no mesmo edital, se assim implicar em redução de custo para as devedoras. Tendo em vista o valor que os editais representam e ante a necessidade de que a divulgação da relação de credores, da apresentação do plano de recuperação e convocações das assembléias seja a mais ampla possível, autorizo que no Diário Oficial seja publicado somente um aviso da data e local (jornal de grande circulação), recomendando-se que, sendo possível, se disponibilize os editais, em especial as relações de credores, na internet. Ainda determino publicações e diante da necessária difusão e dando-se preferência a “jornal de grande circulação”, nos âmbitos (i) do Município de Mirassol, (ii) da cidade de São José do Rio Preto-SP, e (iii) do Estado de São Paulo, ante a capilaridade do acervo de credores e por intentar a lei senão a desjudicialização do processo, bem como o fato de que existe uma grande quantidade de pessoas envolvidas (empregados, por exemplo) que não têm acesso ao Diário Oficial, de modo que não terão as informações necessárias sob ter sido seu crédito incluído no quadro de credores e, assim, quanto a necessidade de habilitação ou impugnação de créditos. Por fim, ficam as suplicantes (i) Ibraço Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aço Ltda. e (ii) Ibral Indústria de Brasileira de Artefatos de Alumínio Ltda., advertidas que os prazos (v.g.,180 dias e 60 dias, arts. 6º, § 4º, e 53 da Lei n. 11.101/05) são decadenciais. Intime-se o n. representante do Ministério Público. Int. e Cumpra-se. Mirassol, 24 de setembro de 2013.” MM Dr. Marcelo Haggi Andreotti
1. Distribuição: 21 de agosto de 2013