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Acompanhamento Processual Posto Nacional de Dracena Ltda.

FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS – VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E
DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.


Juiz: Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf

Proc. n. 1002761-31.2024.8.26.0168

Recuperação Judicial de POSTO NACIONAL DE DRACENA LTDA.

Administradora Judicial: TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Atenção:  pesquisa válida apenas como informação, não constituindo efeitos legais.
Os documentos constantes no presente website foram retirados dos autos do processo em epígrafe, sendo os correspondentes dados de acesso público nos termos legais. 


Fase atual: Extinção do processo com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil pela ausência do recolhimento das custas processuais pela Recuperanda, conforme sentença proferida nas fls. 17905/17906 (DJE 12/11/2024)

  • Extinção do processo com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil pela ausência do recolhimento das custas processuais pela Recuperanda, conforme sentença proferida nas fls. 17905/17906 (DJE 12/11/2024).
  • Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial em 11/10/2024 – fls. 17734/17761 (DJE 17/10/2024 – fls. 17768/17773).
  • Apresentação do Laudo de Constatação e Avaliação Prévia Final em 30/09/2024 – fls. 17656/17733.
  • Apresentação do Laudo de Constatação e de Avaliação Prévia não conclusivo em 10/09/2024 – fls. 583/664.
  • Determinação judicial para a realização de análise de constatação e avaliação prévia mediante a nomeação do Perito Judicial TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e deferido o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial com determinação para suspensão pelo prazo de 30 dias contados da decisão, observado que o período de suspensão concedido será deduzido do período de suspensão previstos no art. 6 da Lei n; 11.101/2005 – fls. 565/572 (DJE 05/09/2024)
  • Deferido efeito suspensivo ao AgI n. 2221788-18.2024.8.26.0000, que foi provido em parte para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas mensais – fls. 557/561.
  • Decisão proferida pelo R. Juízo Recuperacional indeferindo o pedido de gratuidade e o diferimento do recolhimento ao final proferida em 05 de julho de 2024 – fls. 335/337.
  • Decisão do R. Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Dracena reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar o pedido recuperacional proferida em 27 de junho de 2024 – fls. 330.
  • Distribuição do Pedido de Recuperação Judicial: 26 de junho de 2024.